Ofício do TCE/SC orienta pela impossibilidade de concessão de Revisão Geral Anual na vigência da Lei Complementar 173/2020
Conforme Ofício TCE/SC/GAP/PRES/7/2021 expedido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, recebido pela Casa no dia 17/05/2021 às 13h46min, sob protocolo nº 473/2021, apresenta-se uma nova orientação do TCE/SC em que traz o posicionamento do Tribunal pela impossibilidade de concessão de Revisão Geral Anual na vigência da Lei Complementar 173/2020.
Importante destacar que inicialmente, conforme manifestação do Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento das consultas @CON 20/00582669 e @CON 21/00071178, o que resultou na edição dos Prejulgados 2259 e 2269, os quais afirmavam que a LC 173/2020 “não restringiu a possibilidade de os entes federados concederem a revisão geral anual, uma vez que se trata de direito constitucional assegurado nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal” e que, observada a situação financeira e orçamentária do ente, a concessão da revisão deve estar “condicionada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a matéria, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) ns. 6.447, 6.450 e 6.525, e concluiu pela constitucionalidade, na íntegra, da LC-173/2020, por considerar que, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal, a norma – que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas – não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), sendo que as proibições de aumento de despesas com pessoal são temporárias e têm como finalidade possibilitar que os entes federados enfrentem a crise decorrente da pandemia de Covid-19, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal.
Diante do julgamento proferido pelo STF e considerando o disposto no inciso I do artigo 9271 do Código de Processo Civil, o Tribunal Pleno do TCE/SC, por ocasião da apreciação do processo de consulta @CON 21/00249171, alterou o entendimento anterior, manifestando-se assim, pela impossibilidade de concessão da RGA, diante da sua inclusão na vedação contida no artigo 8º, I, da LC 173/2020, conforme se extrai da decisão da Corte Suprema. Com esse entendimento, o TCE/SC revogou o item 1 do Prejulgado 2259 e todo o Prejulgado 2269.
Considerando a importância da adaptação dos órgãos e poderes da administração pública ao entendimento do STF sobre a matéria, ratificada pela decisão do Tribunal Pleno do TCE/SC antes citada, o Tribunal apresentou posicionamento para que o Prefeito e os Vereadores devem se abster de conceder nova revisão geral anual a seus servidores.
O Ofício do TCE/SC é assinado pelo Presidente do Tribunal Dr. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. A Assessoria Jurídica da Casa analisará melhor as novas orientações do TCE/SC.
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