Convite para Audiência Pública da LDO 2014
O Poder Legislativo, representado neste ato pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Vereador Carlito Joaquim Custódio Júnior, dando cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), convida todos os munícipes para participar da Audiência Pública, a ser realizada no Plenário desta Casa de Leis, no dia 13 de agosto de 2013, às 19h30min, com o objetivo de discutir o Projeto de Lei n° 51/2013, que trata sobre a Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO, para o exercício financeiro de 2014.
Atenciosamente,
CARLITO JOAQUIM CUSTÓDIO JÚNIOR
PRESIDENTE COF
O que é lei de diretrizes orçamentárias - LDO?
De iniciativa da Prefeitura Municipal, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO aprovada pelo Legislativo que o Prefeito elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com as secretarias e as unidades orçamentárias do Legislativo e do Judiciário. Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária. A LDO deve ser encaminhada a Câmara Municipal, que tem prazo até 30 de agosto para aprová-la.
CICLO ORÇAMENTÁRIO
O processo de elaboração do orçamento público obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Segundo o artigo 165 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento e tem como funções básicas: (1) estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro seguinte; (2) orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; (3) alteração da legislação tributária. É de periodicidade anual, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação.
LDO: DIMENSÕES E FUNÇÕES OU INSTRUMENTALIDADES
As principais dimensões do orçamento são: 1. política; 2. de planejamento (programática); 3. jurídica; 4. econômica; 5. gerencial (administração e controle).
1) Em sua dimensão política, a LDO pode ser vista como uma arena de disputa ou um espaço de disputa (ou cooperação) entre os vários interesses que gravitam em torno do sistema político.
2) A LDO assume a dimensão de planejamento quando orienta a ação do Município.
3) A dimensão jurídica se justifica na medida em que a LDO é lei aprovada pelo Poder Legislativo, que estabelece as metas e prioridades para o exercício seguinte.
4) Assume a dimensão econômica quando se torna instrumento de cumprimento das funções econômicas clássicas do Estado.
5) Em sua dimensão gerencial, apóia a boa administração dos recursos e o controle e a avaliação de desempenho da gestão.
REGRAS GERAIS – PLANEJAR
O Planejamento é um instrumento essencial para o alcance de resultados esperados pelos Governos. Além de estabelecer caminhos e direções, por meio do estabelecimento de programas, ações, metas e prioridades, coordena esforços e possibilita o controle e a alocação eficiente dos recursos públicos.
Objetivos da LDO:
(1) Eliminar a improvisação na execução do orçamento público, alocando os recursos disponíveis preponderantemente nas atividades e projetos considerados mais importantes para o Município; (2) ESCOLHER os programas e serviços a serem prestados à população, inaugurando na administração local a linguagem e a metodologia de planejamento; (3) Viabilizar o monitoramento e a avaliação das atividades e projetos executados pela administração, fornecendo os parâmetros necessários para a mensuração e a melhoria do desempenho da máquina pública no cumprimento de suas atribuições; (4) Definir com clareza as metas e as prioridades da administração para o exercício seguinte, conferindo transparência aos objetivos e ações de governo; (5) Integrar planejamento, orçamento e gestão, orientando a administração pública local para o cumprimento de metas e resultados.
Resumidamente, a LDO estabelece, dentre os programas incluídos no PPA, quais os que terão prioridade na programação e execução do orçamento, além de disciplinar a elaboração deste.
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ORÇAMENTO PÚBLICO
Legislação de Referência
Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece as regras gerais para a elaboração e o controle do orçamento da União, dos estados e dos municípios. Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 - LRF -, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Portaria nº 163, de 2001 , que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas; Portaria nº 42 , de 1999.